Você trabalhou ou trabalha de carteira (CTPS) assinada entre os anos de 1999 e 2013?
Então este assunto muito lhe interessa! Entenda o porquê.
Como você sabe, todo brasileiro com contrato formal de trabalho, regido pela CLT,
tem direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Também
tem direito ao FGTS os trabalhadores rurais, temporários, avulsos,
safreiros, atletas profissionais, ainda o trabalhador doméstico,
incluído pela EC 72/2013, e, eventualmente, o diretor não-empregado.
O FGTS é regulamentado pela lei 8.036/90 e trata-se de conta vinculada aberta pelo empregador junto a Caixa Econômica Federal, onde ele deposita mensalmente 8% do salário pactuado, acrescido de atualização monetária e juros.
O montante acumulado somente pode ser sacado em momentos especiais,
previstos na legislação, por exemplo: como o da aquisição da casa
própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem
ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças
graves.
Então, o FGTS corresponde a 8% do seu salário acrescido
de atualização monetária e juros. Isso significa que o FGTS deve ter seu
saldo mensal atualizado por duas taxas: a Tara Referencial – TR, que
visa corrigir monetariamente e a taxa de juros cujo objetivo é remunerar
o capital aplicado.
Ocorre que ao longo desses anos (1999 –
2013) houve uma deterioração muito significativa dos valores do FGTS,
pois a Taxa Referencial não teve a devida correção monetária, não
acompanhou os demais índices de correção, tampouco compensou a perda
pela inflação.
Ora, a correção monetária pretende recuperar o
poder de compra, é um ajuste feito periodicamente tendo em base o valor
da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da
moeda. São índices de correção monetária: Índice Geral de Preços de
Mercado (IGPM); Índice de Preços ao Consumidor (IPC), Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), etc.
E a Taxa Referencial é índice de correção monetária?
Aí está o X da questão. Apesar da TR ser o índice legal (pois criado pela lei 8.177/91)
para atualizar o FGTS, o Supremo Tribunal Federal considerou que a
correção pela TR não repõe o poder de compra, deixando os valores de
precatórios defasados. (RE 552.272-AgR. Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 15/02/2011, Primeira Turma, DJE de 18/03/2011; RE
567.673-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14/12/2010, Segunda Turma, DJE de 07/02/2011.
Mas o que tem a ver?
Acontece
que ao dizer isso o STF abriu um precedente, ou seja, por alusão, se a
TR não serve para corrigir os precatórios, então não serve para corrigir
o FGTS, por isso milhões de pessoas estão buscando seus direitos
ajuizando ações contra a Caixa Econômica Federal para que corrija o
saldo do FGTS do período compreendido entre 1999 e 2013, e aplique um
índice que, de fato, sirva para corrigir monetariamente a moeda, como os
ditos acima.
Para se ter uma ideia em 12 meses a TR acumula variação de 0,04% enquanto o INPC no mesmo período registra alta de 6,67%.
Então, quem tem direito a reclamar essa revisão do saldos do FGTS desse período?
Todo trabalhador que teve carteira assinada, aposentado ou não, nos últimos 14 anos tem direito à revisão do benefício.
Alguém já ganhou?
Nenhuma
ação de revisão de FGTS pelos motivos aqui expostos chegou no Supremo
Tribunal Federal, ainda. Mas, nas instâncias inferiores, em processos
relativos aos expurgos inflacionários do FGTS (onde também se discutiu a
aplicação da TR nos saldos do FGTS) muitas pessoas estão tendo e já
tiveram seus pedidos julgados procedentes.
E o que devo fazer?
Procure um advogado de sua confiança e leve os seguintes documentos:
- CTPS;
- Extratos do FGTS de 1999 a 2013, que você pode conseguir com o cartão cidadão, na internet, ou na CEF;
- RG, CPF e comprovante de residência.
Fonte Tatyana Gurgel
jusbrasil.com.br
Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943
Lei nº 10.826 de 22 de Dezembro de 2003
Lei nº 8.036 de 11 de Maio de 1990
Emenda Constitucional nº 72 de 02 de Abril de 2013