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ESTACIONAMENTO DE CURTA DURAÇÃO   

A receita do Município deve ser aplicada exclusivamente em sinalização.

Considerando a suspensão temporária do Contrato de Concessão nº 100/2011, celebrado entre a Prefeitura do Município de Arapongas e a Empresa Caiuá Assessoria, Consultoria e Planejamento Ltda., Processo Administrativo nº 3258/ 2014, a prefeitura municipal de Arapongas, através do Decreto nº. 245/14, de 13 de março de 2014, em seu Art. 1º , cria o Estacionamento de “Curta Duração”, com tempo previsto de 15 (quinze) minutos, conforme Resolução CONTRAN nº 302, de 18 de dezembro de 2008, artigo 2º, inciso VII com a denominação “Parada Rápida” nas vias e logradouros abrangidos pelo “Sistema de Estacionamento rotativo Pássaro Branco”, conforme art. 4º do decreto Nº 1.165/13, de 12 de Novembro de 2013.


À Diretran compete implantar e demarcar, sinalizar e identificar as vagas com a respectiva sinalização vertical e horizontal com informações complementares específicas.

A inda de acordo com o decreto, assinado em 13 de março de 2014 pelo prefeito municipal Antonio José Beffa e pelo Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito, Antônio Glênio de Oliveira, a fiscalização será exercida pelos Guardas Municipais credenciados como Agentes da autoridade de Trânsito, e pela Polícia Militar do Estado do Paraná, através de notificação aos condutores infratores enquadrados no artigo 181, inciso XVII do CTB (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).  
Sobre a municipalização do trânsito

O Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política.

Por isso, compete aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito.

Importante...
Autoridade de Trânsito
Através de Resoluções (149/2003, 156/2004 e 363/2010) o Conselho Nacional de Trânsito estabeleceu os procedimentos a serem observados para concessão e tramitação de defesa em etapa anterior à penalização. Nesse caso a autoridade de trânsito tem tarefa indispensável. A ela cabe o julgamento da consistência do auto de infração lavrado por seus agentes (mesmo que sejam da Polícia Militar) e o julgamento de eventual defesa interposta pelos interessados. 

Convênio e Consórcios
Alguns Municípios têm perquirido sobre a possibilidade de formação de consórcios ou contratação de terceiros (empresas) para serviços de fiscalização e composição da JARI. Nesse sentido faz-se necessário alguns esclarecimentos sobre a verdadeira amplitude da delegação e sua pertinência. 
Há serviços que podem ser exercidos indiretamente, como aqueles vistos até aqui, decorrentes das previsões do art. 25 do CTB. Outros são próprios de cada nível de governo e, portanto indelegáveis. Uns devem ser executados pelo poder público, outros podem ser transferidos a empresas ou entidades de direito privado. 
A maior parte dos serviços delegados decorre da interpretação do Art. 25 do CTB. E é exercida solidária e reciprocamente entre órgãos e entidades de trânsito, mantidos, portanto no âmbito público. Tal procedimento, entretanto, não elide a responsabilidade das autoridades de trânsito de todos os níveis. Assim, mesmo que o Município delegue ao Estado algumas atividades, continuará sendo o responsável pela coordenação de tudo o que ocorre em matéria de trânsito no âmbito de sua circunscrição. 
No contexto da delegação de serviços é imperioso examinar o conteúdo do § 4º do Art. 280 do CTB:  
Art. 280...
...
 
§ 4º. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”.

A atividade de fiscalização do trânsito, portanto, só pode ser realizada por agente efetivamente vinculado à administração municipal. O cargo deve ser criado através de lei de iniciativa do Poder Executivo com provimento mediante concurso público. Existe a opção de aproveitamento de pessoal do atual quadro de servidores. Se esta for uma opção da qual a Administração quer efetivamente valer-se, alguns requisitos devem ser observados. Primeiro, é preciso que as atividades de fiscalização de trânsito sejam acrescidas através de lei às funções dos servidores aproveitados. Não há necessidade de alterar a remuneração, apenas eventuais cargos de chefia devem receber pagamento de "FG", acrescido à remuneração original. Segundo, é preciso verificar se as atividades-fins dos servidores aproveitados são compatíveis com as de fiscalização de trânsito. Do contrário haverá desvio de função. 
Os servidores com maior possibilidade de aproveitamento são os que atualmente exercem a função de guardas municipais. Nesse caso deve haver programa especial de treinamento para habilitação às novas atividades. 
A exceção prevista com relação à Polícia Militar para fiscalização do trânsito é plenamente justificada enquanto o Município não tiver seus próprios agentes. 
A corporação integra o Sistema Nacional de Trânsito e é ela quem exerce a fiscalização para as competências do Estado além de fazer o policiamento ostensivo do trânsito (Art. 23, III). Ademais, tal hipótese é contemplada no Art. 280, § 4º do CTB. 
Quanto às JARIs, trata-se de instância colegiada vinculada ao órgão ou divisão de trânsito. Exerce função de julgamento de infrações, que possui caráter administrativo interno, próprio do Município. Por isso mesmo suas atividades são indelegáveis. Em se tratando de JARI, tampouco deve cogitar-se de consórcio intermunicipal. Essa alternativa é onerosa, burocrática, desnecessária e inadequada. O Município deve cumprir autônoma e diretamente as atividades de julgamento das infrações de trânsito, mesmo que não possua agentes de fiscalização. Nesse caso a JARI fará o julgamento das autuações feitas pela Polícia Militar, detentora de delegação através de convênio. 
De outro lado existem serviços cuja execução pode ser transferida à iniciativa privada. São os casos de credenciamento para a escolta e remoção de veículos (CTB, Art. 24, XII) e o de depósito (CTB, Art. 262). Nesses casos é preciso observar os procedimentos de licitação.  
Aplicação dos recursos da multa por infração de trânsito  
A receita do Município deve ser aplicada exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito (CTB, Art. 320 e Resolução do CONTRAN No. 191, de 16 de fevereiro de 2006).  
Educação 
Quanto às demais tarefas, releva o cuidado que se deve ter com a educação para o trânsito. O Ministério da Educação deverá divulgar a forma como pretende incluí-la nos currículos escolares. Independentemente disso o Município pode realizar parceria com a secretaria municipal de educação para o desenvolvimento de campanhas especiais. Além disso, pode se integrar a programas desenvolvidos pelo DENATRAN, DETRAN , CETRAN, aproveitando inclusive a Semana Nacional de Trânsito, comemorada anualmente no período de 18 a 25 de setembro (CTB Art. 326). Importa esclarecer que é competência comum de todos os níveis de governo “estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito” (C.F. Art. 23, XII).  
Como se pode ver até aqui, é possível o cumprimento das obrigações de forma racional e eficiente sem gastos expressivos. Basta que haja interesse e sejam acionados todos os mecanismos de parcerias disponíveis.  
Engenharia de Tráfego 
Além das atividades de fiscalização e processamento de informações delegadas em convênio resta ao Município cuidar das questões viárias, através de competente serviço de engenharia de tráfego. Ele deve valer-se de profissionais existentes na administração ou contratar terceiros especializados para serviço específico, quando for o caso. Também pode solicitar apoio do DETRAN nas questões mais complexas. O contato com Municípios já estruturados é uma boa alternativa.  
O CTB trata dessa questão do Art. 91 ao Art. 95. Os padrões de engenharia a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito serão estabelecidos pelo CONTRAN (Art. 91). É função do Município, no tocante às vias sob sua jurisdição, controlar qualquer projeto de construção que possa influir no sistema viário, tendo que haver sua aprovação prévia (Art. 95). Nesse aspecto, qualquer irregularidade pode ser punida com multa, sem prejuízo das cominações cíveis e penais com relação aos responsáveis. 
Na tarefa de planejamento do trânsito local importa ao Município observar o disposto no CTB em seus artigos de 80 a 90, e no anexo II, que tratam da sinalização. Da mesma forma deve valer-se dos parâmetros estabelecidos em resoluções já existentes do CONTRAN que tratam de áreas de estacionamento, ondulações transversais, sinais de advertência, entre outras providências (Resoluções No. 561/80, 592/82, 39/98, 36/98, 38/98, 39/98, 396/11 e 396/11). De observar que o Anexo II (sinalização) do CTB sofreu alteração através da Resolução No. 160/2004, do CONTRAN. 
As questões envolvendo o trânsito estão inseridas no contexto do planejamento urbano como um todo. Por isso o Município deve preocupar-se com um Plano Diretor capaz de contemplar a circulação viária em todos os seus aspectos, incluindo transporte coletivo, de carga e o uso do solo. 
A Constituição Federal determina que "o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana" (Art. 182. § 1º). É importante planejar o futuro, por isso, mesmo os Municípios que não estão obrigados a criar seus planos diretores devem utilizar-se desse importante instrumento para o crescimento ordenado, desde seus primeiros passos. 

ASSECOM, EM 16/03/2014 

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