ESTACIONAMENTO DE CURTA DURAÇÃO
A receita do Município deve ser aplicada exclusivamente em sinalização.
Considerando
a suspensão temporária do Contrato de Concessão nº 100/2011,
celebrado entre a Prefeitura do Município de Arapongas e a Empresa
Caiuá Assessoria, Consultoria e Planejamento Ltda., Processo
Administrativo nº 3258/ 2014, a prefeitura municipal de Arapongas,
através do Decreto nº. 245/14, de 13 de março de 2014, em seu Art.
1º , cria o Estacionamento
de “Curta Duração”,
com tempo previsto de 15 (quinze) minutos, conforme Resolução
CONTRAN nº 302, de 18 de dezembro de 2008, artigo 2º, inciso VII
com a denominação “Parada Rápida” nas vias e logradouros
abrangidos pelo “Sistema de Estacionamento rotativo Pássaro
Branco”, conforme art. 4º do decreto Nº 1.165/13, de 12 de
Novembro de 2013.
À
Diretran compete implantar e demarcar, sinalizar e identificar as
vagas com a respectiva sinalização vertical e horizontal com
informações complementares específicas.
A
inda de acordo com o decreto, assinado em 13 de março de 2014 pelo
prefeito municipal Antonio José Beffa e pelo Secretário Municipal
de Segurança Pública e Trânsito, Antônio Glênio de Oliveira, a
fiscalização será exercida pelos Guardas Municipais credenciados
como Agentes da autoridade de Trânsito, e pela Polícia Militar do
Estado do Paraná, através de notificação aos condutores
infratores enquadrados no artigo 181, inciso XVII do CTB (Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997).
Sobre a municipalização do trânsito
O Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política.
Por isso, compete aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito.
Importante...
Autoridade
de Trânsito
Através
de Resoluções (149/2003, 156/2004 e 363/2010) o Conselho Nacional
de Trânsito estabeleceu os procedimentos a serem observados para
concessão e tramitação de defesa em etapa anterior à penalização.
Nesse caso a autoridade de trânsito tem tarefa indispensável. A ela
cabe o julgamento da consistência do auto de infração lavrado por
seus agentes (mesmo que sejam da Polícia Militar) e o julgamento de
eventual defesa interposta pelos interessados.
Convênio
e Consórcios
Alguns
Municípios têm perquirido sobre a possibilidade de formação de
consórcios ou contratação de terceiros (empresas) para serviços
de fiscalização
e composição da JARI. Nesse sentido faz-se necessário alguns esclarecimentos
sobre a verdadeira amplitude da delegação e sua pertinência.
Há
serviços que podem ser exercidos indiretamente, como aqueles vistos
até aqui, decorrentes das previsões do art. 25 do CTB. Outros são
próprios de cada nível de governo e, portanto indelegáveis. Uns
devem ser executados pelo poder público, outros podem ser
transferidos a empresas ou entidades de direito privado.
A
maior parte dos serviços delegados decorre da interpretação do
Art. 25 do CTB. E é exercida solidária e reciprocamente entre
órgãos e entidades de trânsito, mantidos, portanto no âmbito
público. Tal procedimento, entretanto, não elide a responsabilidade
das autoridades de trânsito de todos os níveis. Assim, mesmo que o
Município delegue ao Estado algumas atividades, continuará sendo o
responsável pela coordenação de tudo o que ocorre em matéria de
trânsito no âmbito de sua circunscrição.
No
contexto da delegação de serviços é imperioso examinar o conteúdo
do § 4º do Art. 280 do CTB:
“Art.
280...
...
§
4º. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o
auto de infração
poderá ser servidor, estatutário ou celetista ou, ainda, policial
militar designado
pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito
de sua competência”.
A
atividade de fiscalização do trânsito, portanto, só pode ser
realizada por agente
efetivamente vinculado à administração municipal. O cargo deve ser criado
através de lei de iniciativa do Poder Executivo com provimento
mediante concurso público. Existe a opção de aproveitamento de
pessoal do atual quadro de servidores. Se esta for uma opção da
qual a Administração quer efetivamente valer-se, alguns requisitos
devem ser observados. Primeiro, é preciso que as atividades de
fiscalização de trânsito sejam acrescidas através de lei às
funções dos servidores aproveitados. Não há necessidade de
alterar a remuneração, apenas eventuais cargos de chefia devem
receber pagamento de "FG", acrescido à remuneração
original. Segundo, é preciso verificar se as atividades-fins dos
servidores aproveitados são compatíveis com as de fiscalização de
trânsito. Do contrário haverá desvio de função.
Os
servidores com maior possibilidade de aproveitamento são os que atualmente
exercem a função de guardas municipais. Nesse caso deve haver programa
especial de treinamento para habilitação às novas atividades.
A
exceção prevista com relação à Polícia Militar para
fiscalização do trânsito é plenamente
justificada enquanto o Município não tiver seus próprios agentes.
A
corporação integra o Sistema Nacional de Trânsito e é ela quem
exerce a fiscalização
para as competências do Estado além de fazer o policiamento ostensivo
do trânsito (Art. 23, III). Ademais, tal hipótese é contemplada no
Art. 280,
§ 4º do CTB.
Quanto
às JARIs, trata-se de instância colegiada vinculada ao órgão ou
divisão de trânsito. Exerce função de julgamento de infrações,
que possui caráter administrativo interno, próprio do Município.
Por isso mesmo suas atividades são indelegáveis. Em se tratando de
JARI, tampouco deve cogitar-se de consórcio intermunicipal. Essa
alternativa é onerosa, burocrática, desnecessária e inadequada. O
Município deve cumprir autônoma e diretamente as atividades de
julgamento das infrações de trânsito, mesmo que não possua
agentes de fiscalização. Nesse caso a JARI fará o julgamento das
autuações feitas pela Polícia Militar, detentora de delegação
através de convênio.
De
outro lado existem serviços cuja execução pode ser transferida à
iniciativa privada.
São os casos de credenciamento para a escolta e remoção de
veículos (CTB, Art. 24, XII) e o de depósito (CTB, Art. 262).
Nesses casos é preciso observar os procedimentos de licitação.
Aplicação
dos recursos da multa por infração de trânsito
A
receita do Município deve ser aplicada exclusivamente em
sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento,
fiscalização e educação de trânsito (CTB, Art. 320 e Resolução
do CONTRAN No. 191, de 16 de fevereiro de 2006).
Educação
Quanto
às demais tarefas, releva o cuidado que se deve ter com a educação
para o trânsito. O Ministério da Educação deverá divulgar a
forma como pretende incluí-la nos currículos escolares.
Independentemente disso o Município pode realizar parceria com a
secretaria municipal de educação para o
desenvolvimento de campanhas especiais. Além disso, pode se integrar
a programas desenvolvidos pelo DENATRAN, DETRAN , CETRAN,
aproveitando inclusive a Semana Nacional de Trânsito, comemorada
anualmente no período de 18 a 25 de setembro (CTB Art. 326). Importa
esclarecer que é competência comum de todos os níveis de governo
“estabelecer e implantar política de educação para a segurança
do trânsito” (C.F. Art. 23, XII).
Como
se pode ver até aqui, é possível o cumprimento das obrigações de
forma racional e eficiente sem gastos expressivos. Basta que haja
interesse e sejam acionados todos os mecanismos de parcerias
disponíveis.
Engenharia
de Tráfego
Além
das atividades de fiscalização e processamento de informações
delegadas em convênio resta ao Município cuidar das questões
viárias, através de competente serviço de engenharia de tráfego.
Ele deve valer-se de profissionais existentes na administração ou
contratar terceiros especializados para serviço específico, quando
for o caso. Também pode solicitar apoio do DETRAN nas questões mais
complexas. O contato com Municípios já estruturados é uma boa
alternativa.
O
CTB trata dessa questão do Art. 91 ao Art. 95. Os padrões de
engenharia a serem praticados por todos os órgãos e entidades do
Sistema Nacional
de Trânsito serão estabelecidos pelo CONTRAN (Art. 91). É função
do Município, no tocante às vias sob sua jurisdição, controlar
qualquer projeto de construção que possa influir no sistema viário,
tendo que haver sua aprovação prévia (Art. 95). Nesse aspecto,
qualquer irregularidade pode ser punida com multa, sem prejuízo das
cominações cíveis e penais com relação aos
responsáveis.
Na
tarefa de planejamento do trânsito local importa ao Município
observar o disposto no CTB em seus artigos de 80 a 90, e no anexo II,
que tratam da sinalização. Da mesma forma deve valer-se dos
parâmetros estabelecidos em resoluções já existentes do CONTRAN
que tratam de áreas de estacionamento, ondulações transversais,
sinais de advertência, entre outras providências (Resoluções No.
561/80, 592/82, 39/98, 36/98, 38/98, 39/98, 396/11 e 396/11). De
observar que o Anexo II (sinalização) do CTB sofreu alteração
através da Resolução No. 160/2004, do CONTRAN.
As
questões envolvendo o trânsito estão inseridas no contexto do
planejamento urbano como um todo. Por isso o Município deve
preocupar-se com um Plano Diretor capaz de contemplar a circulação
viária em todos os seus aspectos, incluindo transporte coletivo, de
carga e o uso do solo.
A
Constituição Federal determina que "o plano diretor, aprovado
pela Câmara Municipal, obrigatório para as cidades com mais de
vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana" (Art. 182. § 1º). É
importante planejar o futuro, por isso, mesmo os Municípios que não
estão obrigados a criar seus planos diretores devem utilizar-se
desse importante
instrumento para o crescimento ordenado, desde seus primeiros passos.
Tags:
Administração
Arapongas
Segurança Publica