A IN regulamenta e orienta a fiscalização da Lei nº
12.964 que multa o empregador que não assinar a CTPS do trabalhador doméstico
no mínimo em R$805,06
Brasília,
07/08/2014 – O Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE) publicou nesta quinta-feira (7), no Diário Oficial
da União, Instrução Normativa nº 110, de 06 de agosto de 2014, que dispõe sobre
os procedimentos de fiscalização do cumprimento das normas relativas à proteção
ao trabalho doméstico. A IN entre em vigor na data de publicação.
A
fiscalização do trabalho doméstico será realizada pelos auditores fiscais do
trabalho (AFT) mediante fiscalização indireta, que ocorre com sistema de
notificação e apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE.
O primeiro passo é a notificação via postal,
com o Aviso de Recebimento (AR) e a lista de documentação que deve ser
apresentada. Nessa notificação, também constará o dia, hora e unidade do MTE
para apresentação da documentação. O desatendimento à notificação acarretará a
lavratura dos autos de infração cabíveis.
Na lista de documentos constará
necessariamente a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
onde conste a identificação do empregado doméstico, a anotação do contrato de
trabalho doméstico e as condições especiais, se houver, de modo a comprovar a
formalização do vínculo empregatício.
Caso o empregador não possa comparecer, outra
pessoa da família que seja maior de 18 anos e que resida no local onde ocorra a
prestação de serviços pelo empregado doméstico poderá fazer-se representar com
a documentação requerida.
Comparecendo o empregador ou representante e
sendo ou não apresentada a documentação requerida na notificação, caberá ao AFT
responsável pela fiscalização a análise do caso concreto e a adoção dos
procedimentos fiscais cabíveis.
Se o empregador não comparecer, será lavrado
o auto de infração capitulado no § 3º ou no § 4º do art. 630 da CLT, ao qual
anexará via original da notificação emitida e, se for o caso, do AR que
comprove o recebimento da respectiva notificação, independentemente de outras
autuações ou procedimentos fiscais cabíveis.
Denúncia – Se a
fiscalização for iniciada por denúncia, é mantido sigilo quanto à identidade do
denunciante. O trabalhador doméstico que tiver uma situação irregular ou uma
pessoa que conhecer a situação e quiser denunciar deve procurar uma unidade do
MTE. Consulte os endereços no link: http://portal.mte.gov.br/postos/
Fiscalização no domicílio – Se
for necessário a fiscalização no local de trabalho, o auditor fiscal, após
apresentar sua Carteira de Identidade Fiscal (CIF) e em observância ao
mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio, só poderá ingressar
na residência com o consentimento por escrito do empregador.
Trabalhador doméstico – Considera-se trabalhador doméstico aquele maior de 18
anos que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à
pessoa ou à família, no âmbito residencial. Assim, o traço diferenciador do
emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito
residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes
trabalhadores: empregado, cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro,
vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras.
O caseiro também é considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local
onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
Lei nº 12.964 – A partir desta quinta-feira, o MTE passa a aplicar a
multa para o empregador que não assinar a carteira de trabalho do trabalhador
doméstico, de acordo com a Lei nº 12.964 de 08 de abril de 2014. A multa mínima
é de R$ 805,06.
Blog em 08/08/2014
Assessoria de Imprensa/MTE
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