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» » » » » » PROTESTE | COMÉRCIO ELETRÔNICO | Pagamento de taxa por desistência da compra será retrocesso

Regulamentação do comércio eletrônico avança no Senado. Para a PROTESTE, se a proposta de pagar taxa por desistir da compra dentro dos 7 dias for adiante, será um retrocesso em prejuízo do consumidor. Confira as demais alterações previstas pelo projeto de lei em tramitação no Congresso.

Reprodução Proteste.org publicado 06/10/2015
O Plenário do Senado aprovou na última quarta-feira (30), uma atualização do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que cria um marco legal para o comércio eletrônico e o comércio à distância no país, que visa o pagamento de taxa em caso de desistência da compra no prazo de sete dias. O Projeto de Lei foi aprovado e aguarda a votação em turno suplementar para ser encaminhado à Câmara dos Deputados.
Projeto prevê novas regras para o comércio eletrônico
O texto cria uma nova seção no Código de Defesa do Consumidor para tratar do comércio eletrônico e altera também a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Entre as novidades implementadas está a ampliação dos direitos de devolução de produtos ou serviços, das penas para práticas abusivas contra o consumidor, e ainda da restrição de propagandas invasivas conhecidas como spams, entre outras.
Quando o CDC foi promulgado há 25 anos, o comércio eletrônico não existia no dia a dia dos brasileiros. Hoje, no entanto, já é usado por cerca de 60 milhões de consumidores no país e movimentou, em 2014, aproximadamente R$ 36 bilhões.
O projeto prevê que o consumidor pode desistir da contratação à distância no prazo de sete dias, a contar da aceitação da oferta, do recebimento ou da disponibilidade do produto ou serviço – o que ocorrer por último. O cliente pode, porém, ter de arcar com o pagamento de tarifas por desistência do negócio, caso estejam previstas no contrato. “Isto é retrocesso, em prejuízo do consumidor”, destaca Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da PROTESTE.
Preço final com valor da taxa
Em outro ponto, o projeto obriga o fornecedor a manter o serviço de atendimento ao consumidor (SAC) e a informar no site características como o preço final do produto ou serviço, incluindo taxas, tributos e despesas de frete.
Também de acordo com o texto, quem veicular, licenciar, alienar, compartilhar, doar ou ainda ceder dados e informações pessoais, sem a expressa autorização de seu titular, estará sujeito à pena de três meses a um ano de detenção e pagamento de multa. Não constituirá crime se as informações forem trocadas entre fornecedores que integrem um mesmo conglomerado econômico, ou devido à determinação de órgão público.
Em compra internacional, lei do país de origem prevalece
Sobre contratos internacionais de consumo, entendidos como aqueles realizados entre um consumidor situado em um país diferente daquele onde está a loja ou prestador de serviço, o texto prevê que valerão as leis do lugar de celebração do contrato ou, se executados no Brasil, pela lei brasileira, desde que seja mais favorável ao consumidor. 
Os sites ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas deverão informar: a quantidade mínima de consumidores para cumprimento do contrato, o prazo para utilização da oferta pelo consumidor e a identificação do responsável pelo site, bem como do fornecedor do produto ou serviço ofertado. A não realização destes procedimentos pode acarretar punições.

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