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» » » Vereadores aprovam Lei de autoria dos vereadores Lita e Adauto, que reserva imóveis para Idosos e pessoas que apresentem deficiência e ou mobilidade reduzida



Segundo dados do ultimo censo realizado no Brasil, mais de 60% dos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos é responsável economicamente por seu domicilio, ou seja, são eles os provedores de suas famílias.

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003) sancionado pelo Presidente da Republica em 2003 diz no Art. 37. “O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada”, ressalta o vereador Lita.

Vereador Adauto Fornazieri
Observando os fatos e dados acima citados, na companhia do vereador Adauto Fornazieri, sentimo-nos na obrigação de colaborar para que os cidadãos de nossa Cidade que se encaixam nessas características e que muitas vezes dedicam suas vidas para a manutenção da estabilidade de suas famílias pudessem ser assistidos com essa Lei, que tem como objetivo corroborar para que a população de idosos de nosso Município, que não é pequena e vem crescendo, tenha uma velhice mais digna e tranquila”, diz Lita.  

O que diz a Lei.

O projeto aprovado por todos os vereadores, na sessão desta terça-feira(18/11), de autoria dos parlamentares Lita Evangelista(PHS) e Adauto Fornazieri(PP), dispõe sobre a reserva de no mínimo 10% (dez por cento) dos imóveis construídos como habitação popular pelo Município, a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou que apresentem deficiência e ou mobilidade reduzida, e dá outras providências.

A pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, ou o deficiente ou portador de mobilidade reduzida, de que trata a presente lei poderá não ser o provedor da família, mas, não sendo o provedor, deverá comprovar que reside com a mesma e que esta não possui moradia própria.

De acordo com os vereadores, a Lei arpovada só se aplica a programas habitacionais com mais de dez unidades construídas, sendo que, acima de dez unidades aplicar-se-á a cada dez unidades, desconsiderando-se as frações. Os possíveis beneficiários da presente Lei, não poderão ter propriedade ou posse de outros imóveis, mesmo que não quitados, sejam eles urbano ou rural.

Conforme dispõe a Lei, a mesma aplica-se a todo e qualquer programa de habitação popular empreendido pelo Município, independente do nome e da origem dos recursos do programa. A disposição da reserva não exclui os beneficiados de outros critérios de elegibilidade pré-estabelecidos nos programas habitacionais, aplicando-se também a casas e apartamentos, sendo que, no caso de apartamentos, os localizados no andar térreo ou no primeiro andar serão aqueles destinados prioritariamente a idosos e portadores de deficiência para facilitar sua locomoção.

Na distribuição dos imóveis inexistindo candidatos idosos ou portadores de deficiência e mobilidade reduzida, devidamente inscritos, à distribuição das unidades de habitação popular ocorrerá de acordo com as demais Leis sobre a matéria. Fica estabelecido como critério de definição do portador de deficiência o disposto na Lei 10.098 de 2000.


No tocante aos portadores de deficiência e ou mobilidade reduzida, já existem programas governamentais na direção da inclusão social, como a concessão de isenções aos empregadores dos mesmos, sendo este Projeto de Lei mais uma iniciativa nesse sentido.

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