Segundo
dados do ultimo censo realizado no Brasil, mais de 60% dos idosos com
idade igual ou superior a sessenta anos é responsável
economicamente por seu domicilio, ou seja, são eles os provedores de
suas famílias.
O
Estatuto do Idoso (Lei 10.741 de 01 de outubro de 2003) sancionado
pelo Presidente da Republica em 2003 diz no Art. 37. “O idoso tem
direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta,
ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou,
ainda, em instituição pública ou privada”, ressalta
o vereador Lita.
Vereador Adauto Fornazieri |
“Observando
os fatos e dados acima citados, na
companhia do vereador Adauto Fornazieri, sentimo-nos
na obrigação de colaborar para que os cidadãos de nossa Cidade que
se encaixam nessas características e que muitas vezes dedicam suas
vidas para a manutenção da estabilidade de suas famílias pudessem
ser assistidos com essa Lei, que tem como objetivo corroborar para
que a população de idosos de nosso Município, que não é pequena
e vem crescendo, tenha uma velhice mais digna e tranquila”, diz
Lita.
O
que diz a Lei.
O
projeto aprovado por todos os vereadores, na sessão desta
terça-feira(18/11), de autoria dos parlamentares Lita Evangelista(PHS) e Adauto Fornazieri(PP), dispõe
sobre a reserva de no mínimo 10% (dez por cento) dos imóveis
construídos como habitação popular pelo Município, a pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou que apresentem
deficiência e ou mobilidade reduzida, e dá outras providências.
A
pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, ou o deficiente ou portador de
mobilidade reduzida, de que trata a presente lei poderá não ser o
provedor da família, mas, não sendo o provedor, deverá comprovar
que reside com a mesma e que esta não possui moradia própria.
De
acordo com os vereadores, a Lei arpovada só se aplica
a programas habitacionais com mais de dez unidades construídas,
sendo que, acima de dez unidades aplicar-se-á a cada dez unidades,
desconsiderando-se as frações. Os possíveis beneficiários da
presente Lei, não poderão ter propriedade ou posse de outros
imóveis, mesmo que não quitados, sejam eles urbano ou rural.
Conforme
dispõe
a Lei, a
mesma aplica-se
a todo e qualquer programa de habitação popular empreendido pelo
Município, independente do nome e da origem dos recursos do
programa. A disposição da reserva não exclui os beneficiados de
outros critérios de elegibilidade pré-estabelecidos nos programas
habitacionais, aplicando-se
também a
casas e apartamentos, sendo que, no caso de apartamentos, os
localizados no andar térreo ou no primeiro andar serão aqueles
destinados prioritariamente a idosos e portadores de deficiência
para facilitar sua locomoção.
Na
distribuição dos imóveis inexistindo candidatos idosos ou
portadores de deficiência e mobilidade reduzida, devidamente
inscritos, à distribuição das unidades de habitação popular
ocorrerá de acordo com as demais Leis sobre a matéria. Fica
estabelecido como critério de definição do portador de deficiência
o disposto na Lei 10.098 de 2000.
No
tocante aos portadores de deficiência e ou mobilidade reduzida, já
existem programas governamentais na direção da inclusão social,
como a concessão de isenções aos empregadores dos mesmos, sendo
este Projeto de Lei mais uma iniciativa nesse sentido.