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» » » Promulgada Lei que dispõe sobre Desmembramento de terrenos em Arapongas

DESMEMBRAMENTO       


Os desmembramentos que se referem a presente Lei, somente serão aprovados depois de parecer da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Desenvolvimento Urbano - SEODUR. 


  • INDICAÇÕES – SESSÃO ORDINÁRIA 17/03/2014
  • Vereador Lita Evangelista (PHS), solicita junto à Prefeitura Municipal que seja estudada a possibilidade de instalação de um redutor de velocidade na Rua Tuim, esquina com a Rua Pica-Pau, no Jardim São Cristóvão. Segundo o vereador, o pedido se justifica por se tratar de local de grande circulação de pessoas, devido ao centro de catequese da Igreja Santíssima Trindade.
  • Em outra indicação do vereador Lita, ele pede a instalação de redutor de velocidade na Rua Socoi, esquina com rua Tuim Santo, no Jardim Palotino.
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A presidente da Câmara Municipal de Arapongas, Margareth Giocondo promulgou a  Lei nº. 4.204/2014, que dispõe sobre Desmembramento, autorizando o Poder Executivo Municipal a aprovar os Projetos de desmembramento de áreas de terras localizadas na Zona Residencial 1 (ZR1), Zona Residencial 2 (ZR2) e Zona Residencial 3 (ZR3), Zona Comercial 2(ZC2) e Zona Comercial 3 (ZC3), sem as exigências previstas nas Leis n°s. 3.589 e 3.590, ambas de 05 de janeiro de 2009, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, desde que a área desmembrada não seja inferior a 125,00 m² e frente mínima de 5,00 metros. 
O desmembramento referente a Zona Residencial 1 (ZR1), contemplará somente as áreas localizadas no Jardim Santa Alice, nas divisas e confrontações seguintes: 

1. Principiando num marco cravado na divisa da Rua Pintasilgo do Nordeste e segue confrontando com o lote nº. 12 e 10 (Q.2); desse ponto deflete a direita e 
segue confrontando ainda com o lote nº 10; desse ponto deflete a esquerda e segue confrontando com os lote ns. 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, (Q.2); desse ponto deflete a esquerda e segue confrontando com parte do lote nº. 22 e com o lote nº. 21, ultrapassa a Rua Pintassilgo do Nordeste e segue confrontando com os lotes nºs. 1, 2,3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 (Q.3) ultrapassa a Rua Safira de Garganta Azul e segue confrontando com os lotes nº. s. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 (Q.4); desse ponto deflete a esquerda e segue confrontando com a Rua Saci do Campo, até o lote nº. 1 (Q.14) desse ponto deflete a esquerda e segue confrontando com parte do lote nº. 1 (Q.14), ultrapassa a Rua Cambaxira do Brejo e segue confrontando com os lotes nº.s. 8, 7 , 6, 5, 4, 3, 2, 1 (Q.12), ultrapassa a Rua Safira de Garganta Azul, e segue confrontando com os lotes nºs. 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1 (Q-11), ultrapassa a Rua Rendeira Branca e segue confrontando com os lotes nº. 10, 9, 8 (Q-7), ultrapassa a Rua Pintassilgo do Nordeste, até encontrar o ponto de partida onde se deu inicio a presente descrição. 

2. Principiando num marco cravado na divisa da Rua Patativa do Sertão; desse ponto segue confrontando com os lotes nºs. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10,11, 12, 13, 14 (Q-17), ultrapassam a Rua Choquinha Estrelada, segue confrontando com os lotes 6, 7, 8 (Q-18), ultrapassa a Rua Douradinho Cristado; desse ponto segue confrontando com o lote nº. 14 (Q-22), e segue pela Rua Tachã-do-Sul; desse ponto segue pelos fundos dos lotes nº. 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1 (Q-23); desse ponto deflete a direita e segue confrontando com a Rua Sanã Castanha; desse ponto deflete a esquerda e segue confrontando com os fundos dos lotes nºs. 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2 (Q-28); desse ponto deflete a esquerda e segue confrontando com o lote nº. 1(Q-28), ultrapassa a Rua Mutum de Bico Vermelho e segue confrontando com os lotes nºs. 1, 10, 9, 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1 (Q-25), ultrapassa a Rua Ferreirinho Pintado, segue confrontando com os lotes nº. 7, 6, 5, 4, 3, 2, 1 (Q-20), ultrapassa a Rua Choquinha Estrelada e segue confrontando com os lotes nºs. 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2 (Q-15); desse ponto ultrapassa a Rua Patativa do Sertão, até encontrar o ponto de partida onde se deu inicio a presente descrição.  
De acordo com a lei, deverá o requerente provar por documento hábil a propriedade do imóvel junto ao órgão competente. 
Os desmembramentos que se referem a presente Lei, somente serão aprovados depois de parecer da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Desenvolvimento Urbano - SEODUR, onde seja demonstrada a não existência de prejuízo urbanístico à cidade. 


Dispõe sobre Desmembramento. 

BLOG, EM 20/03/2014, COM ASSEIMP cma

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