TJ-SP concluiu que a publicidade de plano da operadora ‘é falsa, induz consumidor a erro e omite sobre a qualidade e preço do serviço’
O juiz Fernando Antonio de Lima, do
Juizado Especial Cível e Criminal de Jales, condenou uma empresa de
telecomunicações a pagar R$ 6 mil a uma consumidora, a título de danos
morais, por propaganda enganosa de um dos serviços oferecidos pela
companhia.
Comprovado o prejuízo à coletividade, a
ré foi condenada, também, à reparação pelo dano social causado – o
valor, R$ 5 milhões, deverá ser repartido entre a Santa Casa (R$ 3,5
milhões) e o Hospital do Câncer do município (R$ 1,5 milhão).
A cliente havia contratado um plano
pré-pago para telefone celular, ao custo de R$ 0,25 em cada ligação a
outros números da operadora. Segundo relatório de fiscalização da
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), constatou-se que a
empresa se utilizava de interrupções constantes e forçava o consumidor a
fazer mais ligações e despender mais tarifas, o que não ocorria quando a
chamada era para outra operadora. Ficou comprovado que algumas ligações
duraram apenas 5, 8 e 10 segundos.
O magistrado afirmou em sua decisão que
“a publicidade sobre o plano é falsa, induz o consumidor a erro, omite
sobre a qualidade e preço do serviço. O consumidor acaba pagando várias
tarifas de R$ 0,25, quando quer entabular uma conversa. Em vez de pagar
uma só tarifa, é obrigado a refazer, várias vezes, a ligação, e, assim,
acaba despendendo o valor de mais de uma tarifa”.
Ele ainda ressaltou que os danos morais
estão caracterizados, não sendo hipótese, apenas, de prejuízos materiais
ao consumidor. “É que o direito à transparência nas relações de consumo
não é um direito restrito à simplicidade das teias contratuais. Quando
se age sem transparência, engana-se o outro. E, quando se engana o
outro, produz-se-lhe não apenas um dano material. Também um dano moral.
“A violação não atinge apenas a
parte-autora, mas também toda a coletividade”, frisou. “Nestes tempos de
globalização, é comum às grandes corporações econômicas repetir
condutas ilícitas que alcançam grupos sociais ou mesmo toda a
coletividade.”
O juiz sustentou que “as decisões
judiciais têm de ser efetivas, para que os conflitos sociais cessem,
mormente os que tocam a toda a coletividade. Para quem ostenta um
capital social de quase R$ 10 bilhões, uma indenização menor do que R$ 5
milhões permitiria ao Judiciário pôr-se de joelhos ao grande capital
econômico, como se o reinado das decisões judiciais fosse o cortiço da
decrepitude e da frouxidão, em desprestígio ao interesse legítimo e
justo da população brasileira.
Cabe recurso da decisão.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJ/SP, 14 de out. de 2013.