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» » » » Juiz condena internautas ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por compartilhar ofensas no facebook

A 2ª Vara Cível de Piracicaba, SP, condenou duas internautas a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a um médico veterinário do Canil Municipal da cidade por terem compartilhado na rede social Facebook fotos e ofensas criticando o tratamento dispensado a uma cadela adulta doente e a conduta do servidor público municipal.

Por Blog Fórum Digital - 04/12/2014

O episódio ocorreu no início de 2013, quando uma moradora do Bairro Lago Azul solicitou à Prefeitura cuidados médicos a uma cadela encontrada em um lote em construção. Segundo mensagens publicadas e compartilhadas no Facebook, o médico teria agido com negligência e imprudência no tratamento do animal, o que se seguiu de afirmações que o atingiram em sua reputação pessoal e profissional.

Contrariado com os comentários que reputou ofensivos, o servidor público ingressou, em 02/05/2013, com uma ação de reparação de danos morais contra duas internautas que compartilharam as acusações em suas páginas pessoais do Facebook.

Em sua petição, o autor requereu a concessão de medida liminar para determinar às rés que retirassem as ofensas de suas páginas pessoais, o que foi deferido pelo Juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva, sob pena de multa diária. Após regular curso do processo e apresentação de defesas, o magistrado sentenciou a ação condenando as rés ao pagamento de R$ 100 mil. Em sua fundamentação, Silva criticou o uso de redes sociais no abuso do direito de liberdade de expressão.

As ofensas

O relatório da sentença reproduz literalmente o teor de algumas das afirmações consideradas ofensivas: 

“(…) O que dizer para um ‘veterinário’ que faz um serviço porco desse? Ou melhor, como chamar uma pessoa dessa, que deveria ter amor aos animais, açougueiro?’
“Em contato com veterinário Dr LGL – CRMV 19… do Centro de Controle de Zoonoses, ele disse saber de toda a situação, com total ironia, contudo, disse que foi dado ponto e que o animal deveria estar com um colar cirúrgico, entretanto não contava na receita que seria necessário o uso do colar ou de qualquer outro medicamento, mas conforme o veterinário, se é que podemos chama-lo assim…” e
“QUE BELO PROFISSIONAL, deveria rasgar essa merda de diploma e jogar no lixo DOUTOR” (fls. 43).”
Posteriormente, a demandada (…) ainda postou a seguinte frase: “Isso gente, compartilha! Não vamos deixar esse açougueiro e esse serviço de porco impunes…” (fls. 54).

Alegação de ilegitimidade passiva por mero compartilhamento no Facebook:

Uma das internautas alegou que não poderia ser responsabilizada pelos danos causados, pois não foi a autora das ofensas. Apenas se limitou a compartilhar o conteúdo de terceiro em sua página pessoal. O magistrado, porém, não acolheu essa tese:

Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré (…), pois embora não tenha redigido o texto causador dos supostos danos alegados pelo autor, posto-o em sua página na rede social “facebook”, como se infere da página 45 dos autos.
(…)
Além de vários comentários, a ré (…) também postou em sua página no “facebook” o texto redigido pela corré, contribuindo, assim, para propagar as palavras jocosas proferidas contra o postulante.

Dever de averiguação dos fatos antes de sua divulgação:

O juiz da 2ª Vara Cível da cidade também entendeu que as requeridas tinham a obrigação de averiguar a veracidade dos fatos, antes de divulgá-los na rede social, mesmo que tenha sido em suas páginas pessoais:

Na qualidade de protetora independente dos animais, é evidente que a correquerida (…) exerce influência sobre as demais pessoas voltadas para tal causa e, portanto, tinha o dever de averiguar o caso antes de divulgá-lo.
(…)
Logo, é indiscutível a atuação culposa das rés, na medida em que divulgaram texto e fizeram comentários na rede social “facebook” em desfavor do autor sem se certificar do que de fato havia ocorrido, ou seja, sem a certeza da culpa do requerente pela situação em que se encontrava a cadela por ele operada.

Críticas ao uso de redes sociais como “tribunais de exceção" 

O julgador teceu, ainda, pesadas críticas ao uso de redes sociais para acusações e denúncias sem um mínimo de reflexão sobre as consequências desses atos:

Infelizmente, as rés, em especial a requerida (…), posto que ré em outra ação idêntica que acabo de sentenciar, como outras pessoas também, utilizam as “redes sociais” do conforto de seus lares ou trabalho como verdadeiro tribunal de exceção. Acusam, denunciam, condenam e aplicam a pena, sem pensarem na repercussão de seus atos para os acusados, que, em sua maioria, não terão chance a uma “apelação ou revisão no tribunal de exceção”. Uma acusação feita nas redes sociais como se vê pela prova constante dos autos vira verdade absoluta e condena a pessoa ou entidade para sempre.
A “causa animal” não pode ser elevada a tal grau que seja entendida como uma autorização ampla e irrestrita para o descumprimento da urbanidade e legalidade, máxime no caso presente em que não havia proteção nos estoque da municipalidade e os proprietários do animal foram advertidos das providências que deveriam tomar.

Sobre o elevado valor da condenação

Para fixar a condenação ao valor de R$ 100 mil, o magistrado justificou sua intenção de coibir a conduta com base no “aumento expressivo do número de ações de reparação de danos decorrentes de atos ilícitos praticados por meio de redes sociais”:

Passando à fixação do quantum devido, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é suficiente para repressão de condutas idênticas e reparação do abalo sofrido pelo requerente, sem acarretar enriquecimento sem causa.
Consigno que o aumento expressivo do número de ações de reparação de danos decorrentes de atos ilícitos praticados por intermédio das redes sociais torna imperiosa a fixação de valores capazes de produzir, efetivamente, o efeito desejado da indenização.

Recurso ao Tribunal

Contra a decisão, as rés apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou a sentença apenas para diminuir o valor da condenação ao patamar de R$ 20 mil.


Acompanhe o processo: 4000515-21.2013.8.26.0451

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